É o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado. Constituído por  um Presidente  e  por  Conselheiros  regionais,  brasileiros,  diplomados  nas  áreas  do Sistema Confea/Crea, obedecida a seguinte composição: um presidente, conselheiros titulares representantes das entidades de classe e de ensino, e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.

Da Competência do Plenário
Art. 9º Com pete privativam ente ao Plenário:
I  –  cum prir  e  fazer  cumprir  a  legislação  federal,  as  resoluções,  as  decisões  normativas   e   as   decisões   plenárias   baixadas   pelo   Confea,   os   atos   normativos   e   os   atos   administrativos baixados pelo Crea;
II  –  aprovar  proposta  de  resolução  e  de  decisão  normativa  a  ser  encaminhada  ao  Confea;
III - aprovar atos normativos;
IV  –  aprovar  o  Regimento  do  Crea  e  suas  alterações  a  serem  encaminhados  ao Confea para homologação;
V – apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea a serem encaminhados ao Confea para homologação;
VI – estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;
VII – aprovar anualmente a proposta de renovação do terço a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VIII  –  aprovar  a  instituição  e  a  com posição  de  câmara  especializada  de  acordo  com  a legislação em vigor;
IX   –   eleger,   dentre   seus   membros,   representantes   das   demais   modalidades  profissionais para compor cada câmara especializada;
X – decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas;
XI  –  instituir  e  aprovar  a  composição  de  comissão  permanente,  de  comissão 

Obs: O Regimento do Crea-PA está em análise para ajuste.


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