Já obrigatório para emissão de CAT, Livro de Ordem pode ser preenchido eletronicamente no CREA-PA
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O Livro de Ordem passou a ser obrigatório para a emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2018.
A decisão é uma Imposição Normativa, que obedece a Resolução 1094/2017 do Confea, que partiu de uma auditoria do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União. No CREA-PA, o Livro de Ordem pode ser preenchido de forma eletrônica, através do ambiente profissional. Através do link abaixo você pode conferir um tutorial de como utilizar a ferramenta:
O Livro de Ordem é a memória escrita de todas as atividades realizadas pelos responsáveis técnicos na obra e/ou serviço. Nele devem ser registradas todas as ocorrências relevantes do empreendimento, tanto técnicas quanto administrativas, que envolvam a participação de profissionais de Engenharia, Agronomia e Geociências.
De acordo com a Resolução 1094/2017, o Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento. Veja quais informações devem ser registradas:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – os relatos de visitas do responsável técnico;
V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ-CREA-PA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL– ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, E AGRONOMIA Trav. Dr. Moraes, 194– Fones (091)3223-6174/6176 -Cep 66.035.080- Belém- PA – www.creapa.com..br subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados. § 2° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível. § 3º Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas.”