Decisão CEEC 903/2018 às 28 Mai 2019 Última Atualização: 28 Mai 2019 Acessos: 1264 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 58°, da Lei Federal 5.194/66 - Profissional Exercendo Atividade nesta Região, Sem o Devido Visto em seu Registro. INTERESSADO: ROMAN JHONY DE LA ZERDA GUMUCIO