Decisão CEEC 889/2018 às 28 Mai 2019 Última Atualização: 28 Mai 2019 Acessos: 1275 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 59°, da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Jurídica Exercendo Atividade Neste Regional Sem Registro. INTERESSADO: ADAMOR DIAS BITENCOURT JUNIOR EIRELI - ME