Decisão CEEC 868/2018 às 27 Mai 2019 Última Atualização: 27 Mai 2019 Acessos: 1192 EMENTA:Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 16°, da Lei Federal 5.194/66 - Falta de Placa por Pessoa Física. INTERESSADO: ARMANDO TEODORO DE ALMEIDA NETO