Decisão CEEC 821/2018 às 20 Mai 2019 Última Atualização: 20 Mai 2019 Acessos: 819 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 6°, alínea "a", da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Física exercendo atividade de Engenharia e/ou Agronomia sem Registro. INTERESSADO: LUIZ PEREIRA DE ANDRADE