Decisão CEEC 689/2018 às 07 Mai 2019 Última Atualização: 07 Mai 2019 Acessos: 678 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 59°, da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Jurídica Exercendo Atividade Neste Regional Sem Registro. INTERESSADO: J C PRETADORA DE SERVICOS E COMERCIO EIRELI.