Decisao CEEC 441/2018 às 29 Novembro 2018 Última Atualização: 29 Novembro 2018 Acessos: 994 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 59°, da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Jurídica Exercendo Atividade Neste Regional Sem Registro. INTERESSADO : FLOW CONSULTORIA DE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI