ATUALIZAÇÃO: Saída dos Técnicos Agrícolas do sistema Confea/Crea

Acessos: 1496

Cumprindo o que determina a Lei 13.639/2018, que cria os Conselhos Federais dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas, os serviços do Crea-PA a partir de 17 de fevereiro de 2020 não estarão mais disponíveis aos técnicos agrícolas. Após essa data, não haverá mais atuação dos Creas voltada para a categoria.

Com base no que determina a Nota Técnica do Confea nº 0288474/2019, no dia 17 de fevereiro de 2020 se extingue o vínculo jurídico com os técnicos agrícolas. Os registros serão migrados para o CFTA, bem como o acervo técnico, processos e outros dados cadastrais (exceto os registros para os técnicos agrícolas que possuem título profissional de nível superior e título profissional de técnico de segurança do trabalho).
No caso de empresas que tenham como responsável técnico um profissional de nível médio e queiram manter suas atividades técnicas regulares junto ao Sistema Confea/Crea-PA, devem apresentar Responsável Técnico com nível superior.

Os técnicos agrícolas são os profissionais de nível médio que exercem atividades relacionadas à agronomia e estavam vinculados ao Sistema porque esperavam eleição da diretoria e instalação do colegiado. Esta categoria denominada de Técnicos Agrícolas é muito ampla, abrangendo as seguintes modalidades ou especialidades, constantes da Resolução 473/2002 do Confea:

  • • Técnico Agrícola;
  • • Técnico em Agropecuária;
  • • Técnico em Açúcar e Álcool;
  • • Técnico em Agricultura;
  • • Técnico em Agropecuária;
  • • Técnico em Aquicultura;
  • • Técnico em Beneficiamento de Madeira;
  • • Técnico em Bovinocultura;
  • • Técnico em Carnes e Derivados;
  • • Técnico em Cooperativismo;
  • • Técnico em Enologia;
  • • Técnico em Frutas e Hortaliças;
  • • Técnico em Horticultura;
  • • Técnico em Irrigação e Drenagem;
  • • Técnico em Laticínios;
  • • Técnico em Meteorologia;
  • • Técnico em Pecuária;
  • • Técnico em Pesca;
  • • Técnico em Piscicultura;
  • • Técnico Florestal;
  • • Técnico em Cafeicultura;
  • • Técnico em Zootecnia;
  • • Técnico em Jardinagem;
  • • Técnico em Infraestrutura rural;
  • • Técnico em Paisagismo;
  • • Técnico em Agroecologia;
  • • Técnico em Agronegócio;
  • • Técnico em Fruticultura.

Seguem a seguir algumas perguntas e respostas acerca desse processo de transição, para melhor orientar os profissionais e as empresas da área agrícola. Esse questionário foi elaborado com base na Nota Técnica nº 0288474/2019 do Confea.

 

O CREA-PA emitirá boletos das anuidades de 2020 para os profissionais acima relacionados?

Não.  A anuidade de 2020 deverá ser paga diretamente ao Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas quando da sua efetiva instalação. As anuidades dos exercícios de 2019 e anteriores ainda são devidas ao Crea-PA.

 

Até quando os Creas devem fiscalizar?

Os Creas devem fiscalizar os profissionais técnicos agrícolas até 17/02/2020.

 

Até quando os Creas podem emitir autos de infração às Leis nº 5.194, de 1966 e nº6.496, de 1977?

Os Creas devem fiscalizar os Técnicos Agrícolas até 17/02/2020, portanto, não há prazo para emitir autos de infração, desde que o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea-PA até 17/02/2020. Assim, os processos de infração deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea, isso porque as eventuais infrações foram praticadas sob a égide das Resoluções do Confea e sob a jurisdição fiscalizatória dos Creas, não dispondo a Lei nº 13.639,de 2018, em sentido contrário.

 

Até quando os Creas podem aplicar penalidades por infração ao Código de Ética Profissional?

O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020, motivo pelo qual o controle ético do Sistema Confea/Crea deve se encerrar na mesma data. Assim, os processos éticos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

Até quando os Creas podem aplicar as disposições da Resolução nº 1.090, de 2017, que trata do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante?

O cancelamento do registro profissional em decorrência da aplicação da Resolução nº 1.090, de 2017, será possível até o dia 17/02/2020, pois a partir desta data, cessa o vínculo jurídico do Sistema Confea/Crea com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Os processos em tramitação, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020 deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

Até quando os Creas podem aplicar, em relação aos técnicos agrícolas, a nº 111, de 2017, que dispõe sobre diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional?

Caso o fato gerador tenha sido verificado pela fiscalização do Crea-PA até 17/02/2020, não há prazo para lavrar auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, por acobertamento profissional. Frise-se que os processos de infração gerados nos Conselhos Regionais deverão ter prosseguimento e conclusão conforme previsto na legislação do Sistema Confea/Crea.

 

Qual a data limite para continuar registrando os técnicos Agrícolas?

A data limite para a conclusão dos processos de registro é 17/02/2020. Os processos que estiverem em andamento deverão ser enviados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, pois a este cabe a conclusão dos processos de registro.

 

Qual orientação às empresas que possuem técnico agrícola como responsável técnico?

As empresas que possuem técnico agrícola como responsável técnico devem ser notificadas pelos Creas sobre a necessidade de apresentar profissional de nível superior abrangido pelo Sistema Confea/Crea como novo responsável técnico, caso queiram manter suas atividades de forma regular junto ao Sistema Confea/Crea.

 

O que fazer sobre o Ativo e o Passivo – art. 32, parágrafo único da Lei 13.639/2018?

Assevere-se que, para fins de interpretação e aplicação do art. 32, parágrafo único da Lei nº 13.639,de 2018, deve ser considerado como ativo e passivo todos os valores não abrangidos pelo inciso II do mesmo artigo. Isto é, excetuando-se o percentual de 90% pro rata tempore do valor das anuidades profissionais/pessoas físicas objeto do repasse financeiro, os demais recursos permanecerão incorporados ao patrimônio dos Creas e do Confea.

 

Até quando podem ser emitidas decisões a respeito de atribuições profissionais e cadastramento de cursos de técnicos agrícolas?

O vínculo jurídico com os profissionais abrangidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas se encerra em 17/02/2020. Assim, os processos em tramitação relativos as atribuições profissionais e cadastramento de cursos, ou seja, que não foram concluídos até 17/02/2020, deverão ser encaminhados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

Quais são os contatos do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas?

Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – SMPW Quadra 3, Bloco B, Sala 26, Ed. Banshop, Núcleo Bandeirante - CEP 71.735-300, Brasília – DF, e-mail: cfta@cfta.org.br, www.cfta.org.br.