Decisão do TRF da Região de Maceió-AL diz que Projeto arquitetônico é sim atribuição do engenheiro civil

Acessos: 1505

Decisão unânime recente ocorreu após o Conselho de Arquitetura recorrer decisão da Justiça Federal da secção judiciária de Alagoas. Desembargador relator, Cid Marconi, sugere resolução conjunta. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, que o engenheiro civil pode elaborar projeto arquitetônico. O desembargador e relator do processo, Cid Marconi, negou o pedido de recurso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Alagoas, que recorreu da sentença dada pela Justiça Federal, em abril de 2016, quando determinou que a decisão deve permanecer até que haja um entendimento entre os Conselhos Federais.

WhatsApp Image 2019-11-25 at 18.35.34.jpeg

O Poder Judiciário reconhece a legitimidade defendida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (Crea-AL), que sempre defendeu o cumprimento do artigo 5º, inciso XIII, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O presidente do Crea Alagoas, Fernando Dacal, comemorou decisão do TRF da 5ª Região enaltecendo o cumprimento da lei.

“Na condição de parte do processo, defendemos o direito do engenheiro. Precisamos deixar que a sociedade decida quem deve contratar para elaborar o projeto arquitetônico e, pela segunda vez, a justiça decide que o engenheiro civil pode sim fazer projeto arquitetônico”, comemorou Dacal, defendendo a liberdade de escolha no mercado.

Recordando o caso

A discussão judicial sobre a competência privativa – de projetos arquitetônicos – começou em agosto de 2015, quando, na época, o município de Maceió recebeu um ofício dos dois conselhos acerca do tema. O executivo municipal consultou a Justiça Federal com o objetivo de solucionar do problema.

O fato causou transtornos e prejuízos aos profissionais afetados, que em sua maioria eram engenheiros civis. Após a precipitação do órgão público, o Crea-AL buscou reforçar, para o executivo municipal, as atribuições legais escritas na Lei Federal nº 5.194/66 e no artigo 5º, inciso XIII da Constituição.