Decisao CEMM 95/2018 às 19 Novembro 2018 Última Atualização: 19 Novembro 2018 Acessos: 922 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 59°, da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Jurídica Exercendo Atividade Neste Regional Sem Registro. INTERESSADO : K. DE SOUZA SILVA