Decisao CEEC 811/2017 às 21 Novembro 2018 Última Atualização: 21 Novembro 2018 Acessos: 1442 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, lavrado por infringência ao Art. 67, da Lei Federal 5.194/66 - Pessoa Física ou Jurídica exercendo atividade de Engenharia e/ou Agronomia com anuidade atrasada. INTERESSADO: ALAN MESQUITA DE VILHENA