Decisao CEEC 680/2017 às 19 Novembro 2018 Última Atualização: 19 Novembro 2018 Acessos: 1061 EMENTA: Dispõe sobre a manutenção do Auto de Infração, por infringência ao Art. 58°, da Lei Federal 5.194/66 - Profissional Exercendo Atividade nesta Região, Sem o Devido Visto em seu Registro. INTERESSADO: GUIRAGUIRA CONSULTORIA LTDA - ME