Madeireiras precisam ter registro no CREA, diz Juiz Federal
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O caso aconteceu em novembro de 2017, quando o Juiz Federal da 5ª Vara - SJ/PA Jorge Ferraz de Oliveira Junior, indeferiu o pedido de mandado de segurança individual solicitado por uma madeireira, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Para (CREA-PA). O mandado de segurança foi solicitado, depois da madeireira se sentir coagida pelo CREA-PA que considerou irregular o ato da impetrante, de executar os serviços sem estar devidamente registrada no Conselho.
Na sentença a impetrante informou que foi autuada por desenvolver as atividades sem o registro de pessoa jurídica no Conselho, o que diz ser indevido, por não possuir como atividade básica a engenharia. A empresa informa que possui um responsável técnico (engenheiro) para fins de controle ambiental, o que argumenta ser suficiente.
Na decisão do Juiz foi divulgado o parecer do Ministério Público Federal que contraria o mandado da segurança, se colocando a favor do Conselho e exaltando a obrigatoriedade de empresas madeireiras se registrarem. Na fase de justificativas o Conselho apresentou várias leis que norteiam as fiscalizações de pessoa física e jurídica, de acordo com os serviços e as respectivas atribuições de cada profissional das engenharias.
Segundo o Juiz Federal, se faz necessário o registro e a fiscalização pelo fato de existir princípios constitucionais que regem a proteção do meio ambiente e a extração sem a devida fiscalização pode ser prejudicial.
- Quanto aos fundamentos constitucionais da sobredita fiscalização, estes decorrem não apenas do artigo 5o, XIII, da Constituição, mas também os princípios constitucionais que regem a proteção ao meio ambiente, e. g. artigo 220 da Constituição Federal. Isso porque, como conhecido por todos, a atividade de extração de madeira pode vir a ser extremamente danosa ao meio ambiente, sobretudo quando não exercida de acordo com as limitações dos órgãos ambientais amparada em estudos técnicos atinentes à espécie, em especial no que se refere ao manejo sustentável das espécies florestais – disse Jorge Ferraz de Oliveira Junior, em sua argumentação.
Qualquer atividade deve ser registrada nos casos em que o exercício do profissional de engenharia seja exigido, de acordo com as leis de regimentos do CONFEA. Os CREAs possuem a competência de realizar a fiscalização do exercício profissional, tanto de pessoa física quanto jurídica. Cabe ao Conselho identificar se obras e serviços de engenharia em ação estão devidamente registrados e se os profissionais envolvidos possuem atribuição técnica reconhecida para poder exercê-las.
Conheça as Leis que foram utilizadas como fundamentos para a sentença do Juiz Federal.
Lei no 6.839, de 30/10/1980.
Art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei no 5.194, de 24/12/1966.
Art. 1º: As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e
regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas
de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Resolução nº 218, de 29/06/1973
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta;implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.